Decisão · STJ

STJ HC 914156

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Segundo a jurisprudência, "a alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa"(AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022, desde a sua vigência, foi motivo de julgamentos conflitantes devido à imprecisão dos seus dispositivos. É incabível argumentar pela ultratividade de jurisprudência sobre sua aplicação. O entendimento da Terceira Seção desta Corte foi alterado para se conformar à interpretação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, não tinha caráter vinculante e não tem natureza de lei penal que introduza novidades na ordem jurídica. 3. Não havia certeza jurídica sobre a interpretação da norma e continua pendente a discussão sobre a constitucionalidade do decreto de indulto. O acórdão do Tribunal de Justiça não é nulo nem ilegal. O órgão decidiu sobre o agravo em execução do Ministério Público com independência e seguiu o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (seguido pela Terceira Seção desta Corte), para, em caso de condenação por dois ou mais crimes, considerar imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GENILSON DA CRUZ SANTOS agrava da decisão de fls. 157-161, denegatória do habeas corpus por ele impetrado. A defesa repete o pedido de extinção da punibilidade do agravante, pois o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 foi concedido "em conformidade com o entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 856.053/SC, julgado 14/11/2023" (fl. 171). Assim, o Tribunal de Justiça estava impedido de adotar outra interpretação para julgar o agravo em execução, em "atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia" (fl. 171). Para a defesa, a interpretação firmada no AgRg no HC 890.929/SE somente se aplicaria aos indultos concedidos a partir de 24/04/2024, pois essa modulação "é essencial para a segurança jurídica do ordenamento e, principalmente, para proteção da confiança nas decisões da corte, assim como para dar tratamento isonômico àqueles que se encontravam na mesma situação quando da alteração do entendimento jurisprudencial" (fl. 172). Requer a concessão da ordem, para a cassação do acórdão recorrido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Segundo a jurisprudência, "a alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa"(AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022, desde a sua vigência, foi motivo de julgamentos conflitantes devido à imprecisão dos seus dispositivos. É incabível argumentar pela ultratividade de jurisprudência sobre sua aplicação. O entendimento da Terceira Seção desta Corte foi alterado para se conformar à interpretação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, não tinha caráter vinculante e não tem natureza de lei penal que introduza novidades na ordem jurídica. 3. Não havia certeza jurídica sobre a interpretação da norma e continua pendente a discussão sobre a constitucionalidade do decreto de indulto. O acórdão do Tribunal de Justiça não é nulo nem ilegal. O órgão decidiu sobre o agravo em execução do Ministério Público com independência e seguiu o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (seguido pela Terceira Seção desta Corte), para, em caso de condenação por dois ou mais crimes, considerar imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 4. Agravo regimental não provido.
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