STJ AREsp 2528396
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 6º, V, 47 E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ofensa aos arts. 6º, V, 47 e 51, IV, do CDC, bem como aos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. O art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada. 4. Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 5. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência demandaria amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO AUGUSTO SALVADORI contra decisão proferida às e-STJ fls. 369/375, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, que restou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 6º, V, 47 E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois "o TJRS simplesmente não enfrentou diversos fundamentos suscitados pelo Agravante, os quais são capazes de infirmar a conclusão do Tribunal sobre este caso" (e-STJ fl. 383). Sustenta que "não houve o adequado julgamento, merecendo ser enfrentado, justamente, sob a ótica do entendimento do tema pelo Egrégio STJ, que entende que, para planos com menos de 30 usuários não poderia ter sido objeto de rescisão sem motivação idônea. Porém, o TJRS não enfrentou corretamente os pontos, permanecendo inclusive contraditório, pois afirmou que plano era inferior a 30 usuários, mas não aplicou sob a ótica da jurisprudência consolidada sobre a matéria, o qual, conforme demonstrado nas razões recursais, é capaz de infirmar a conclusão do julgado como efetivamente demonstrado no Recurso Especial interposto, motivo pelo qual, neste ponto, por si só, já merece ser reformada a r. decisão agravada, pois merece trânsito o Especial, para que seja conhecido e provido" (e-STJ fl. 384). Ademais, aduz que "o fato é que o Tribunal adentrou ao mérito da ação, ao julgar o agravo, e o fez de forma inadequada e sem analisar todos os pontos acima expostos; quando deveria analisar tão somente a incidência dos requisitos ensejadores do pedido liminar, requisitos esses presentes, tanto que o juízo de origem concedeu a antecipação de tutela, diante da probabilidade do direito e perigo da demora - os quais estão, a toda evidência suficientemente demonstrados para que seja mantida a antecipação da tutela deferida" (e-STJ fls. 384/385). Também alega que não incidiria a Súmula nº 211/STJ, devendo ser reconhecido o prequestionamento ficto, uma vez que também suscitou nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022, I e II, do CPC/2015. Sustenta que "todos os fundamentos e matérias recursais foram objeto de prequestionamento, se não expresso, ficto, conforme acima expressamente delineado. Motivo pelo qual, merece reforma a r. decisão agravada, para que seja dado conhecimento, no mínimo, quanto aos demais pontos e matérias, todos devidamente prequestionados, o que afasta a incidência da Súmula 211/STJ quanto a esses" (e-STJ fl. 387). De igual forma, aduz que não seria aplicável a Súmula nº 735/STF, pois "o caso em tela, visa, justamente, assegurar a correta, técnica e adequada aplicação e interpretação que deve ser conferida pelo STJ acerca justamente dos requisitos do art. 300 do CPC. E, a partir daí, em segundo plano, se obter acesso à correta interpretação da matéria de mérito em tempo e forma oportunos" (e-STJ fl. 388). Sustenta que "a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é justamente no sentido de admitir a interposição de Recurso Especial como este dos autos, contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente justamente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC" (e-STJ fl. 388). Além disso, alega que "o CPC assegura, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que assegurem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O TJRS ao proferir a decisão recorrida violou frontalmente o referido dispositivo legal, consoante as detalhadas razões expostas nas razões do Especial. Veja-se que, neste caso dos autos, há evidentemente, como já demonstrado nas razões do Especial e aqui ratificado na íntegra, o preenchimento dos requisitos mencionados, primeiro, pois justamente, não poderia o TJRS ter adentrado em fundamentos de mérito no caso em que se está discutindo - tão somente - o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC; segundo, pois ao adentrar no mérito, aplicou o mérito para decidir a tutela antecipada, o que é absolutamente inviável; terceiro, pois ao assim agir, contrariou frontalmente o comando cogente do art. 300, que determina que será concedida a tutela quando preenchidos os requisitos" (e-STJ fl. 389/390). Aduz também que não incidiria a Súmula nº 7/STJ, pois o conteúdo do recurso especial "é exclusivamente de direito, eis que objetiva unicamente garantir a adequada interpretação da Lei, em especial no que tange à necessidade de observância dos requisitos legais para a concessão de tutela antecipada, aplicando-se de forma correta, técnica e adequada o disposto no art. 300 do CPC" (e-STJ fl. 394). Sustenta que "para que se possa desconstituir a convicção formada pelo Tribunal de origem, não há qualquer necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, eis que a situação fático-jurídica está toda exposta no v. Acórdão" (e-STJ fl. 394). Por fim, alega que "o caso em tela não encontra óbice na Sumula 7/STJ e nem na Súmula 211 do STJ - conforme razões já devidamente expostas - e, desse modo, ao contrário do que afirmou a r. decisão agravada, é perfeitamente possível a análise da divergência jurisprudencial levantada pelo Agravante em suas razões do Recurso Especial, motivo pelo qual ratifica todo o tópico e requer o seu conhecimento e, no mérito, o seu provimento do Especial" (e-STJ fl. 402). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 6º, V, 47 E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ofensa aos arts. 6º, V, 47 e 51, IV, do CDC, bem como aos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. O art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada. 4. Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 5. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência demandaria amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.