Decisão · STJ

STJ AREsp 2550370

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. FATO PREVISÍVEL. TESE RECURSAL. COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL E DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LUCRO CESSANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a conclusão do Tribunal de origem, após análise da legislação de regência e do contexto fático-probatório dos autos, foi no sentido de que não restou ev idenciado o alegado caso fortuito ou força maior, uma vez que o agravante tinha ciência da resistência da comunidade local à realização da obra, fato que provocou seu adiamento, posteriormente iniciada por meio da assinatura do segundo contrato, não sendo razoável sustentar que a nova manifestação da população constituiu fato que estava fora de seu controle, diante do seu prévio conhecimento e sua anterior determinação de paralisação da obra. 2. Estando as razões do recurso inaptas de infirmar o que decidido no acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório da causa. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível". (AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 4. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: i) quanto à primeira controvérsia, qual seja - violação do art. 78, XVI e XVII, da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à necessidade de se reconhecer a existência de caso fortuito ou força maior na manifestação popular que inviabilizou o prosseguimento da obra pela não liberação do local ou objeto para a sua execução, assim, não havendo falar em responsabilidade e indenização -, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado do óbice da Súmula n. 284/STF, bem como que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos; ii) quanto à segunda controvérsia, no caso - violação do art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, no que concerne ao afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes por ausência de previsão legal -, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nas razões deste agravo, o agravante busca refutar a incidência dos óbices sumulares da decisão agravada, aduzindo que o ponto principal do recurso é a violação ao art. 78, inciso XVI e XVII da Lei nº 8.666/93. Sustenta que é incontroverso que o Estado recorrente não tinha como impedir a manifestação popular, não havendo necessidade de reexame de fatos ou de provas diante dos contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, sendo incontestável que a manifestação popular estava fora do seu alcance, de modo que, diversamente do consignado na origem, no presente caso, deve ser reconhecida a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que, via de consequência, afasta qualquer pretensão indenizatória pela parte recorrida nos estritos termos da literalidade do aludido dispositivo, devendo o STJ atribuir, tão somente, nova qualificação jurídica aos fatos já delineados. Alega que não há o que se falar em ausência de prequestionamento quanto ao tema dos lucros cessantes uma vez que o agravante foi indevidamente condenado ao pagamento de lucros cessantes, em extensão não prevista na legislação de licitação, tendo sido estabelecido que o referido consectário será apurado em sede de liquidação de sentença, pela expectativa total de lucro líquido do recorrido. No caso, restou esclarecido no apelo especial que as verbas devidas pela fazenda ao particular seriam apenas e tão somente as parcelas estabelecidas na literalidade do art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93, não estando incluído nos efeitos da rescisão o pagamento de lucros cessantes. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Turma. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. FATO PREVISÍVEL. TESE RECURSAL. COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL E DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LUCRO CESSANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a conclusão do Tribunal de origem, após análise da legislação de regência e do contexto fático-probatório dos autos, foi no sentido de que não restou ev idenciado o alegado caso fortuito ou força maior, uma vez que o agravante tinha ciência da resistência da comunidade local à realização da obra, fato que provocou seu adiamento, posteriormente iniciada por meio da assinatura do segundo contrato, não sendo razoável sustentar que a nova manifestação da população constituiu fato que estava fora de seu controle, diante do seu prévio conhecimento e sua anterior determinação de paralisação da obra. 2. Estando as razões do recurso inaptas de infirmar o que decidido no acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório da causa. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível". (AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 4. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.
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