Decisão · STJ

STJ AREsp 1994164

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-29publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo VIDRARIA ANCHIETA LTDA, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPRB. ART. 9º, § 13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE. OPÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento de que a irretratabilidade, prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011, diz respeito à opção de regime tributário feita pelo contribuinte, e não à eventual alteração posterior daquele regime, pelo legislador. 2. Assim, afigura-se possível a revogação imediata do regime tributário, mesmo dentro do curso do período estabelecido no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011. 3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 455). A parte embargante sustenta, em síntese, que "em todo decorrer do processo e, inclusive, no agravo interno da Embargante foi suscitada questão de direito relevantíssima ao deslinde da controvérsia, qual seja a não observância ao princípio da anterioridade, quando da aplicação da Lei nº 13.670/2018, em atenção ao artigo 150, III, "b" da CPRB" (e-STJ, fl. 467); bem como que "o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.286.672/RG, negou a repercussão geral do tema, firmando a natureza exclusivamente infraconstitucional da matéria discutida no presente caso" (e-STJ, fl. 467). Assim, conclui que "não restam dúvidas que o v. acórdão foi omisso quanto ao ponto acima mencionado, devendo ser os presentes Embargos de declaração providos integralmente, a fim de complementar o v. acórdão embargado com a análise das omissões apontadas" (e-STJ, fl. 468). A UNIÃO não apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (e-STJ, fl. 477). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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