STJ HC 883024
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RE VOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à apontada nulidade do PAD, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior, de que a regular realização de audiência de justificação, por si só, seria suficiente para afastar a apontada nulidade do procedimento administrativo disciplinar. 2. A ação mandamental do habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada à rediscussão de fatos controvertidos e ao reexame probatório para nova percepção da realidade e absolvição ou desclassificação de falta grave. 3. Na origem, reconheceu-se, motivadamente, que o reeducando cometeu ato de indisciplina durante a execução da pena -desobedeceu ordem emanada por servidor público, porque inconformado com a demora no atendimento da enfermaria da casa prisional. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS RODRIGUES DERZETE interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 98-101, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que o procedimento administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor seria nulo, por cerceamento de defesa, pois o policial penal haveria sido ouvido sem a presença de advogado ou defensor público. Subsidiariamente, aduz não haver provas de que haja cometido a infração disciplinar que lhe foi imputada. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RE VOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à apontada nulidade do PAD, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior, de que a regular realização de audiência de justificação, por si só, seria suficiente para afastar a apontada nulidade do procedimento administrativo disciplinar. 2. A ação mandamental do habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada à rediscussão de fatos controvertidos e ao reexame probatório para nova percepção da realidade e absolvição ou desclassificação de falta grave. 3. Na origem, reconheceu-se, motivadamente, que o reeducando cometeu ato de indisciplina durante a execução da pena -desobedeceu ordem emanada por servidor público, porque inconformado com a demora no atendimento da enfermaria da casa prisional. 4. Agravo regimental não provido.