Decisão · STJ

STJ AREsp 2597466

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, contra a decisão de fls. 323-324, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 329): D.v., mas, diferentemente do disposto na decisão agravada, encontram-se presentes todos os requisitos para a admissão do Recurso Especial interposto. Vejamos. Em que pese o brilhantismo do MM. Desembargador Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como da E. 19ª Câmara Cível do mesmo Tribunal, em especial quanto ao v. Acórdão (fls.233/238)do processo nº. 0009411-34.2019.8.19.0087, data venia, mas, entende a Agravante ser cabível a presente medida, haja vista que a E. Câmara incorreu em confronto direto ao disposto em Lei Federal, especificamente ao artigo 14, §3º, incisos I e II da Lei nº 8.078/90, bem como dos artigos 186, 421 a 426 e 927, todos do Código Civil, ao prolatar sua decisão. Aduz ainda (fl. 330): Em que pese o brilhantismo da sr. Decisões de fls., carecem as mesmas de reforma, uma vez que restam sim, comprovados todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial interposto. O v. Acórdão de fls. 233/238 do processo nº. 0009411-34.2019.8.19.0087, carece de reforma, já que fora prolatado em total discordância das provas dos autos e o que dispõe o artigo 14, §3º, incisos I e II da Lei nº 8.078/90, bem como dos artigos 186, 421 a 426 e 927, todos do Código Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento colegiado. Impugnação pela parte agravada às fls. 330-343. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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