Decisão · STJ

STJ REsp 2003960

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-03-17publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARA A MATÉRIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. EXCLUSIVIDADE. LONGO PERÍODO DE TEMPO. MANUTENÇÃO DA POSSE DA ÁREA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. 1. O não apontamento de dispositivo legal apto a amparar a tese de não ocorrência da supressio constitui deficiência na fundamentação do recurso especial, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de ofensa aos arts. 1.331, § 2º, do CC e 3º da Lei n. 4.591/1964 carece do indispensável prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Ultrapassada a inadmissibilidade do apelo especial, incide a Súmula 83 do STJ ao caso, pois, tal como decidido no acórdão recorrido, a jurisprudência des te Tribunal Superior reconhece o direito à continuidade do uso, com exclusividade, de área comum de condomínio por longo período de tempo, em observância à boa-fé objetiva. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARDOSO contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fl. 897): RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM, COM EXCLUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DA ÁREA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 903-912), o agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação por parte do Tribunal de origem, ao omitir-se sobre (i) a inexistência de relação contratual entre o condomínio e a tabacaria, a inviabilizar o reconhecimento da supressio; (ii) a impossibilidade de alienação em separado ou de divisão das áreas comuns, nos moldes do art. 1.332, § 2º, do CC; e (iii) o descabimento de utilização exclusiva por um condômino das áreas comuns, segundo o art. 3º da Lei n. 4.591/1964. Defende, ademais, que os precedentes citados na deliberação unipessoal ora recorrida versam acerca de situações jurídicas diversas da hipótese destes autos, uma vez que naqueles casos havia autorização assemblear antecedente para a posse da área comum por um dos condôminos, enquanto na presente demanda inexistiu tal autorização, não se aplicando, portanto, a Súmula 83 do STJ. Dentro desse contexto, acrescenta ser descabida a manutenção, através da supressio, da utilização exclusiva de área comum do condomínio pela tabacaria recorrida com base em ato de mera permissão ou tolerância dos primeiros proprietários do condomínio, ante o seu caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo. Impugnação às fls. 917-919 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARA A MATÉRIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. EXCLUSIVIDADE. LONGO PERÍODO DE TEMPO. MANUTENÇÃO DA POSSE DA ÁREA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. 1. O não apontamento de dispositivo legal apto a amparar a tese de não ocorrência da supressio constitui deficiência na fundamentação do recurso especial, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de ofensa aos arts. 1.331, § 2º, do CC e 3º da Lei n. 4.591/1964 carece do indispensável prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Ultrapassada a inadmissibilidade do apelo especial, incide a Súmula 83 do STJ ao caso, pois, tal como decidido no acórdão recorrido, a jurisprudência des te Tribunal Superior reconhece o direito à continuidade do uso, com exclusividade, de área comum de condomínio por longo período de tempo, em observância à boa-fé objetiva. 5. Agravo interno desprovido.
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