STJ REsp 2073503
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1.008 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da violação do art. 1.008 do CPC não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. Incidente a Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. O aresto regional está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a Ação de Conhecimento ou mesmo a de Execução, porquanto representa toda a categoria que congrega - à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1.008 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que, chamando o feito à ordem, existe documento no processo coletivo em que consta o nome do ora agravante no rol com o nome dos servidores indicado no processo. Ademais, aduz que foi proferido voto divergente na origem que deu provimento à tese de que o servidor, ainda que não conste no título executivo coletivo expressamente, também tem legitimidade ativa para executar a decisão. Aduz que a sentença proferida não teria validade, pois o que formou a coisa julgada foi a decisão proferida em grau de recurso por este Superior Tribunal, naquele processo coletivo. Sustenta ainda, que não é necessário o revolvimento fático-probatório, pois todo o contexto fático está bem delineado no processo, especialmente o voto divergente apresentado na origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1.008 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da violação do art. 1.008 do CPC não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. Incidente a Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. O aresto regional está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a Ação de Conhecimento ou mesmo a de Execução, porquanto representa toda a categoria que congrega - à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. 3. Agravo interno não provido.