Decisão · STJ

STJ HC 920931

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PEDIDO REVISIONAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 16/6/2024 e se insurge contra acórdão de pedido revisional que transitou em julgado em 16/4/2024. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJDFT, não se verifica o ajuizamento de recurso especial. 2. Ainda que assim não fosse, a hipótese não comportaria a concessão da ordem de ofício, pois se trata de pedido de desclassificação da conduta, matéria que, necessariamente, envolve dilação probatória, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual 4. Agravo regimental não provido RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ CARLOS PEREIRA GOMES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 3.422-3.424), em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 155, § 5º, II, do Código Penal. A defesa reitera, em síntese, a sua compreensão da desclassificação do crime para a modalidade de furto simples, uma vez que é "nítida ilegalidade o fato de se imputar o crime de furto qualificado pelo transporte de veículo pelo Distrito Federal para Estado Federativo, restando ferido o Princípio da Legalidade" (fl. 3.434). Ademais, ressalta que "pela falta de menção do Distrito Federal não pode haver a incidência da qualificadora prevista no § 5º do Art. 155 do CP, sob pena de interpretação in malam partem" (fl. 3.444). Postula, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o writ seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem para a nova classificação do delito. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PEDIDO REVISIONAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 16/6/2024 e se insurge contra acórdão de pedido revisional que transitou em julgado em 16/4/2024. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJDFT, não se verifica o ajuizamento de recurso especial. 2. Ainda que assim não fosse, a hipótese não comportaria a concessão da ordem de ofício, pois se trata de pedido de desclassificação da conduta, matéria que, necessariamente, envolve dilação probatória, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual 4. Agravo regimental não provido
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