STJ EAREsp 2480134
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PROCON. EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS SEM INFORMAÇÃO CLARA DA DATA DA VALIDADE. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA INFRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. PORTARIA NORMATIVA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. VEDADA A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à susposta negativa de prestação jurisdicional, é inviável o conhecimento do recurso especial quando, a despeito de apontar afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte, em verdade, intenciona discutir questão de índole eminentemente constitucional. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente (as informações contidas no produto exposto a venda são claras e ostensivas) somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 3. A verificação da aplicação escorreita no caso concreto dos critérios normativos, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, exigiria a análise de ato normativo infralegal, o que extrapola a estreita via do recurso especial, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em face da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PROCON. EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS SEM INFORMAÇÃO CLARA DA DATA DA VALIDADE. CONDUTA INFRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. PORTARIA NORMATIVA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. VEDADA A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante aduz que: a) a constatação da ilegitimidade da multa imposta independe da apreciação de qualquer ato infralegal, bastando a correta interpretação dos artigos 31 e 57, do CDC; b) este STJ não precisa adentrar ao acerco fático-probatório dos autos, pois o próprio acórdão recorrido delimitou o quadro: foi aplicada à Agravante multa, pois o consumidor teria que "manusear o produto" para verificar o prazo de validade; c) tendo o próprio acórdão recorrido delimitado o fato de a Agravante ser infratora primária, bastaria a este STJ verificar, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º da Lei 9.784/1999), se a multa deveria ter sido aplicada no patamar mínimo (200 UFIR, como consta no art. 57 do CDC) ou se a exorbitante sanção de R$ 335.462,22 seria legítima; d) as questões atinentes às regras de julgamento ensejam violação meramente reflexa à Constituição da República, competindo a este A. STJ dar a última palavra sobre a matéria, ainda que esbarre em questão constitucional - o v. acórdão foi omisso quanto ao art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PROCON. EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS SEM INFORMAÇÃO CLARA DA DATA DA VALIDADE. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA INFRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. PORTARIA NORMATIVA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. VEDADA A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à susposta negativa de prestação jurisdicional, é inviável o conhecimento do recurso especial quando, a despeito de apontar afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte, em verdade, intenciona discutir questão de índole eminentemente constitucional. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente (as informações contidas no produto exposto a venda são claras e ostensivas) somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 3. A verificação da aplicação escorreita no caso concreto dos critérios normativos, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, exigiria a análise de ato normativo infralegal, o que extrapola a estreita via do recurso especial, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em face da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.