STJ AREsp 2500940
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) contra a decisão da Presidência de fls. 1.725-1.727, que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que os elementos trazidos no recurso afastam a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma ainda (fl. 1.732): A tese do Recurso Especial obstado é que o disposto no art. 9º, caput e Ida Lei nº 9.432/97 e art. 27, inciso XXIV da Lei nº. 10.233/01 impedem a execução do serviços de afretamento marítimo pela embarcação estrangeira sem o Certificado de Autorização de Afretamento, tal questão encontra-se expressamente assentada no acórdão à ((e-STJ Fl.1498): .. Observa-se que resta reconhecido, no Acórdão, a ausência do Certificado de Autorização de Afretamento -CAA obsta a operação desta embarcação em mares nacionais, o que inviabilizou, portanto, a continuidade da relação contratual entabulada. Portanto, o que se pretende é uma nova valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão do Tribunal a quo, não incidindo, nesse caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Defende ainda a omissão do Tribunal a quo quanto às alegações de cerceamento de defesa, conversão da moeda estrangeira e aplicação da taxa Selic. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno a fim de se conhecer do recurso especial para ser provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.748-1.758, em que a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso e a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.