STJ AREsp 2593914
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente aponta violação ao arts. 140 e 1.022 do CPC/2015, sem apresentar fundamentação a evidenciar os temas sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Como cediço, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa à lei federal se faz de forma genérica. 2. Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante aponta, em síntese, que não incide a súmula 284/STF na hipótese dos autos, pois no seu recurso especial, o Estado da Bahia apontou "omissão pelo não enfrentamento do art. 56, parágrafo único, no que trata dos efeitos retroativos do eventual cancelamento da punição do militar. Da mesma forma, apontou que o E. TJBA furtou-se do exame do artigo 42 da CF, que deveria ser contextualizado no julgamento, à luz do princípio da hierarquia militar." (fl. e-STJ 446). Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente aponta violação ao arts. 140 e 1.022 do CPC/2015, sem apresentar fundamentação a evidenciar os temas sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Como cediço, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa à lei federal se faz de forma genérica. 2. Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno não provido.