Decisão · STJ

STJ AREsp 2608996

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 2. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DORALICE SANTOS GONCALVES e outros contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação de fundamento da decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicou à espécie o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia (e-STJ fls. 619/621). Os agravantes defendem, em síntese, que impugnaram devidamente a Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 632). Sustentam que (e-STJ fls. 632/633): Não obstante, detalhou-se no recurso que o acórdão impugnado naquela oportunidade havia ensejado violação ao artigo aos artigos 6º, 104, §1º, 105, § 4º, 277, 283 e 1.009 todos do Código de Processo Civil, não sendo o caso de violação à Súmula 07/STJ e, portanto, neste caso, não o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação Sendo assim, restou amplamente comprovado na peça processual com sua específica impugnação, a inocorrência de violação à Súmula 7 do STJ, e, portanto, a inaplicabilidade da Súmula 182, ao passo que o Recurso Especial havia sido interposto com o intuito de nova valoração das provas, e não no sentido à requerer nova análise do conjunto fático probatório tudo devidamente prequestionado, motivo pelo qual afastada, demonstrando, ainda, o posicionamento do tribunal. Pedem a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso. Impugnação apresentada pelo Distrito Federal (e-STJ fls. 642/647). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 2. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →