STJ AREsp 2568533
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As premissas no sentido da caracterização da sucessão empresarial e elementos probatórios que evidenciam o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão da empresa no polo passivo da lide, foram fundadas na análise de fatos, provas e interpretação do teor de contratos, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pleito de se afastar o reconhecimento da sucessão empresarial e da confusão patrimonial que ensejou a desconsideração da personalidade jurídica demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 728.187/RS, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLÉGIO ALTO VALE LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 607-611 (e-STJ), que conheceu do agravo para n ão conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 498): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO QUE REJEITOU OINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ABUSIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. TESE ACOLHIDA. EXERCÍCIO DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA MESMA ESTRUTURA E FUNCIONÁRIOS. RAMO DE ATIVIDADE E ENDEREÇO DA EMPRESA SUCESSORA IDÊNTICOS AO DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. FATOS QUE EVIDENCIAM A SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 1.146 DO CPC. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A sucessão empresarial ocorre, em regra, quando o estabelecimento comercial é transferido a outra pessoa, de forma a permitir a exploração da atividade econômica da empresa, de acordo com o disposto nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil. Há casos, no entanto, em que ocorre a sucessão empresarial de fato, vislumbrada quando houver a continuação do ramo empresarial por outra pessoa jurídica, com o mesmo ou semelhante objeto social, mesmo endereço, confusão de sócios, que geralmente são do mesmo grupo familiar, entre outros elementos. Nessas situações, caracterizada a sucessão empresarial de fato, a pessoa jurídica sucessora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução ajuizada contra a pessoa jurídica sucedida." (AI n. 4002381-69.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 9/6/2020). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 50, § 4º, 265 e 1.146 do CC; e 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a ocorrência de sucessão empresarial e, consequentemente, da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, incluindo-a no polo passivo da lide - cumprimento de sentença. Afirmou não ser viável o deferimento do pleito, tendo em vista que a agravada não faz prova da confusão patrimonial entre sócios nem do desvio de finalidade e deixou de trazer documentos hábeis à comprovação da alegada sucessão das empresas. Ponderou que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos do art. 50 do CC, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica; e que a parte se limitou a trazer notícia da mídia local, evidenciando a fragilidade de sua argumentação. Frisou que, além de o débito não ter sido contabilizado, não ficou configurado nenhum ato fraudulento praticado pela executada no contrato firmado com a recorrente, o qual possui objeto delimitado, envolvendo somente a compra da carteira de clientes da executada, deixando de abranger qualquer espécie de responsabilidade por débito em relação a terceiros, derrogando a possível incidência da desconsideração da personalidade jurídica. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 508-527). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado de forma unipessoal por este julgador, negando-se acolhimento à pretensão (e-STJ, fls. 607-611). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Defende não ser hipótese de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Reafirma que seu pleito não busca a reanálise de fatos e provas ou interpretação de termos contratuais, porquanto persegue apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Argumenta que nenhum dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente preenchido no pedido da agravada, que se limitou a trazer notícia da mídia local, o que não evidencia nenhuma das hipóteses do art. 50 do CC. Enfatiza que não existe conduta ilícita do agravante com o fim de preterir credores ou fraudar a lei, pois o único ajuste realizado entre o agravante e a devedora ocorreu somente pela compra e venda da carteira de clientes e locação de imóvel, não envolvendo nenhuma obrigação perante terceiros. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 618-622). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 626). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As premissas no sentido da caracterização da sucessão empresarial e elementos probatórios que evidenciam o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão da empresa no polo passivo da lide, foram fundadas na análise de fatos, provas e interpretação do teor de contratos, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pleito de se afastar o reconhecimento da sucessão empresarial e da confusão patrimonial que ensejou a desconsideração da personalidade jurídica demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 728.187/RS, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016). 3. Agravo interno desprovido.