Decisão · STJ

STJ AREsp 2592283

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015 . 2. OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015 E 406 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior entende ser inadmissível recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem que, julgando agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao apelo excepcional, tendo em vista que "foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 27/5/2022). 2. No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. 2.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 357): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.2. OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015 E 406 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 363-384), a agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que o Tribunal de origem se equivocou quanto à aplicação do Tema 52/STJ, porquanto a questão da cobrança de comissão de permanência não foi objeto do recurso, mas tão somente abordou-se o tema relativo à capitalização diária de juros. Afirma que houve a interposição de agravo interno e de agravo em recurso especial, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. Postula pelo afastamento do óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, tendo em vista o preenchimento do requisito do prequestionamento às matérias relativas ao julgamento extra petita e à necessidade de aplicação da Taxa Selic, como índice de correção monetária. Sem impugnação (e-STJ, fl. 388). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015 . 2. OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015 E 406 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior entende ser inadmissível recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem que, julgando agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao apelo excepcional, tendo em vista que "foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 27/5/2022). 2. No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. 2.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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