Decisão · STJ

STJ AREsp 2518671

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2o, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a discussão, em sede de apelo nobre, acerca da inaplicabilidade do repetitivo aplicado na origem na medida em que, quanto a esse tema, o fundamento condutor adotado na decisão ora agravada é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o Tema n. 272 da sistemática dos recursos repetitivos. 2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ ou do STF exarado no julgamento no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 13436- e-STJ ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que ".. acontece que, ao contrário do que suscita a excelentíssima desembargadora, existe possibilidade de interposição tanto de Agravo Interno quanto de Agravo em Recurso Especial no caso em comento. Isso porque os ora agravantes interpuseram Recurso Especial com fundamento, principalmente, no art. 105, III, a, da CF/88, indicando a violação dos arts. 44; 45, II; 506; 485, I e VI; e 330, III; e 509, II, do CPC/15, bem como o art. 6º da LINDB, tendo em vista o vício não sanado de omissão quanto a pontos nodais discutidos na lide. Ao realizar seu juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5 a Região, no entanto, simplesmente ignorou o objeto do apelo, não só mantendo o equívoco na identificação da matéria discutida nos autos, como reforçando a aplicação do Tema 494, com fundamentação extremamente genérica." (fl. 13450 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2o, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a discussão, em sede de apelo nobre, acerca da inaplicabilidade do repetitivo aplicado na origem na medida em que, quanto a esse tema, o fundamento condutor adotado na decisão ora agravada é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o Tema n. 272 da sistemática dos recursos repetitivos. 2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ ou do STF exarado no julgamento no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 3. Agravo interno não provido.
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