STJ AREsp 2429874
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 284/STF, 735/STF e 7/STJ, além de verificar o defeito na exposição do dissídio jurisprudencial. 2. Neste agravo interno, entretanto, o recorrente apresenta tema estranho ao objeto da decisão recorrida. Sustenta ter impugnado a motivação exposta no juízo de admissibilidade feito na instância de interposição. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALFREDO TAVARES SEIXAS NETO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, por reconhecer a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 284/STF, 735/STF e 7/STJ, além de verificar o defeito na exposição do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 245-252). Neste agravo interno, o recorrente sustenta ter impugnado no agravo em recurso especial todos os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem ao negar o processamento do recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 286). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 284/STF, 735/STF e 7/STJ, além de verificar o defeito na exposição do dissídio jurisprudencial. 2. Neste agravo interno, entretanto, o recorrente apresenta tema estranho ao objeto da decisão recorrida. Sustenta ter impugnado a motivação exposta no juízo de admissibilidade feito na instância de interposição. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.