STJ AREsp 2591892
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a regularidade de Certidão de Dívida Ativa - CDA; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 669/683): O acórdão regional se limitou a aduzir, em síntese, que não teria ocorrido violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que prevalece a lógica da economia processual sobre o duplo grau de jurisdição, o que autoriza a análise do mérito pelo Tribunal quando constatado vício na decisão anulada. Defendeu, também, que o Município não teria sido surpreendido com a tese de nulidade da CDA por não preencher os requisitos obrigatórios, posto que tal alegação teria sido previamente suscitada pela parte .. O Município demonstrou, nas razões do recurso especial interposto, em que medida ocorreu a violação ao princípio da não surpresa, além do concreto prejuízo dela decorrente. .. para aferição dos elementos obrigatórios previstos em lei que atestam a regularidade da CDA, o Município demonstrou que aduziu toda a fundamentação necessária ao enfrentamento da matéria nos embargos de declaração, revelando, pois, ponto capaz de infirmar o convencimento do Julgador (art. 489, II, §1º, IV, da Lei Federal nº 13.105/2015), no entanto, ponto evidentemente ainda omisso no r. acórdão. Portanto, mesmo que se entenda pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, a questão está inteiramente exposta em preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 688/694). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese relacionada à decisão surpresa, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois não há impugnação específica ao fundamento de sua não ocorrência, ao tempo em que a premissa adotada pelo órgão julgador releva sua impossibilidade. 4. Quanto à tese referente à higidez do título executivo, eventual conclusão nesse sentido dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal" (tema 166). Esse entendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente a alteração posterior do lançamento tributário para o fim de proceder à substituição do título executivo. E, nessa parte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, como é possível extrair do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era nula. 6. Agravo interno não provido.