STJ HC 881901
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, consta que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado em via pública e notaram um volume similar ao de uma arma de fogo na cintura dele, razão pela qual decidiram revistá-lo. Ao notar a aproximação da guarnição, o réu empreendeu fuga, mas foi contido em frente a uma residência, oportunidade em que encontraram uma arma de fogo com ele. Na sequência, o réu haveria supostamente confessado de maneira informal aos agentes que tinha mais duas armas de fogo dentro de casa e autorizado o ingresso deles no imóvel para a realização de busca domiciliar. 4. A mera apreensão de uma arma de fogo com o paciente fora da residência não autoriza, por si só, a realização de busca no interior dela, porque não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que se tratava de mero patrulhamento de rotina e nada que apontasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. Assim, depois da prisão do acusado, os policiais deveriam havê-lo conduzido imediatamente para a delegacia, em vez de estender a diligência para o interior da casa e realizar uma busca por mais objetos ilícitos. 5. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio nem da existência da referida confissão informal do paciente. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser preso com uma arma de fogo, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais armas em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de tais objetos. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - indivíduo detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir com o ingresso. 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas colhidas no domicílio do agravado, bem como de todas as que delas decorreram. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e a 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, e 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. O agravante aduz, em síntese, a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, consta que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado em via pública e notaram um volume similar ao de uma arma de fogo na cintura dele, razão pela qual decidiram revistá-lo. Ao notar a aproximação da guarnição, o réu empreendeu fuga, mas foi contido em frente a uma residência, oportunidade em que encontraram uma arma de fogo com ele. Na sequência, o réu haveria supostamente confessado de maneira informal aos agentes que tinha mais duas armas de fogo dentro de casa e autorizado o ingresso deles no imóvel para a realização de busca domiciliar. 4. A mera apreensão de uma arma de fogo com o paciente fora da residência não autoriza, por si só, a realização de busca no interior dela, porque não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que se tratava de mero patrulhamento de rotina e nada que apontasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. Assim, depois da prisão do acusado, os policiais deveriam havê-lo conduzido imediatamente para a delegacia, em vez de estender a diligência para o interior da casa e realizar uma busca por mais objetos ilícitos. 5. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio nem da existência da referida confissão informal do paciente. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser preso com uma arma de fogo, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais armas em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de tais objetos. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - indivíduo detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir com o ingresso. 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 7. Agravo regimental não provido.