Decisão · STJ

STJ AREsp 2535865

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALINE DANIELLI MASCI CARDOSO e FABIO CARDOSO interpõem agravo interno contra a d ecisão de fls. 684-685, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustentam que impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Aduzem a desnecessidade de se adentrar o conjunto fático-probatório, nesses termos. Observe-se (fl. 667): Reitera-se que a observância das máculas apontadas em sede de Recurso Especial não requer o reexame do conjunto fático probatório, eis que as questões suscitadas envolvem apenas matéria de direito. Portanto, necessário somente a análise de questões apresentadas na sentença e nos acórdãos recorridos, sendo que na eventual necessidade de análise fático processual, poderão ser tidas em conta as premissas estabelecidas nas decisões referidas, prescindindo a necessidade do reexame do contexto fático probatório, mas tão somente a valoração jurídica dos fatos e argumentos ali lançados, razão pela qual deve ser afastada a Súmula 7. Requerem, assim, a retratação da Presidência desta Corte. Caso assim não se entenda, requerem "o provimento deste agravo para julgar o recurso especial, por expressa afronta a Lei Federal, conforme exposto nas razões do embargo especial, encaminhando-se os autos ao Segundo Grau para ANÁLISE da apelação, haja vista que .. não possuem cinquenta mil reais para pagar de preparo, malgrado o indeferimento de sua gratuidade processual" (fl. 699). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.
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