Decisão · STJ

STJ HC 885770

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-26publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a exigência da demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem tal exigência (HC n. 877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti). 3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti). 4. No caso concreto, a abordagem ocorreu após os guardas municipais observarem o paciente mudar bruscamente o sentido em que caminhava, segurando uma sacola, sem indicar a concreta correlação da atuação da guarda municipal sob escrutínio com a sua finalidade precípua , ou seja, ocorreu fora dos parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior. 5. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157 , e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão ( fl s. 93/102) que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão de rejeição da denúncia. Por economia processual, adoto o relatório de fls. 93/94. Sustenta o agravante a licitude da diligência realizada pela guarda municipal, argumentando que a atuação dos guardas municipais ocorreu após o suspeito tentar evitar a abordagem, mudando bruscamente o sentido de caminhar quando avistou a aproximação dos agentes públicos, o que considera configurar justa causa para a busca pessoal (fl. 114). Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da monocrática. A fls. 131/135 vieram contrarrazões, opinando pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a exigência da demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem tal exigência (HC n. 877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti). 3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti). 4. No caso concreto, a abordagem ocorreu após os guardas municipais observarem o paciente mudar bruscamente o sentido em que caminhava, segurando uma sacola, sem indicar a concreta correlação da atuação da guarda municipal sob escrutínio com a sua finalidade precípua , ou seja, ocorreu fora dos parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior. 5. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157 , e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 6. Agravo regimental não provido.
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