Decisão · STJ

STJ REsp 2068323

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL. FALTA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONCORDÂNCIA DO IBAMA. INÚMERAS INTIMAÇÕES PARA RECOLHIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES. DESÍDIA DA AUTARQUIA. PROVA PREJUDICADA. DANO AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, consta no acórdão recorrido que "o IBAMA, inobstante ter sido intimado várias vezes para realizar o depósito dos honorários periciais, quedou-se inerte, mesmo tendo anuído anteriormente à proposta apresentada pelo expert, razão pela qual a prova pericial restou prejudicada" (fl. 1.713). 2. Nesse cenário, o Tribunal manteve a sentença de improcedência da ação civil pública ajuizada pelo IBAMA destacando que "sem a devida comprovação do alegado dano ambiental, decidiu com acerto o sentenciante, ao afastar o pedido de condenação da empresa demandada por infração ao Código Florestal, entendendo, todavia, que a ausência de comprovação não afasta a Usina de providenciar sua regularização junto ao Cadastro Ambiental Rural, nos termos do Decreto n. 8.439/2015" (fl. 1.714). 3. Alterar a conclusão a qu e chegou a Corte de origem, portanto, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a decisão de fls. 1.957-1.960 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, o seguinte: A decisão ora agravada concluiu pela incidência de óbice sumular consistente na Súmula 7-STJ quanto à ofensa aos arts. 2º, 8º e 370 do CPC, sob o argumento de que a modificação do entendimento adotado no acórdão recorrido, tal como pretende a parte recorrente, para realização da prova pericial às custas do erário, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Ao contrário do afirmado, o exame do recurso especial não exige qualquer análise de aspectos probatórios da causa. Isso porque, no presente caso, a situação fática está delineada tanto na sentença quanto no acórdão recorrido. Vejamos. Não obstante a prova pericial ter sido determinada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, foi considerada prejudicada em virtude da falta de pagamento dos honorários periciais pelo IBAMA no prazo estipulado, ocorrendo, ainda, julgamento de improcedência da ação civil pública, por ausência de provas, no que tange à utilização de áreas de preservação permanente (margens de curso d"água) e reserva legal para a plantação da cana-de-açúcar. Quanto a isso não há controvérsia. Não houve impugnação É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL. FALTA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONCORDÂNCIA DO IBAMA. INÚMERAS INTIMAÇÕES PARA RECOLHIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES. DESÍDIA DA AUTARQUIA. PROVA PREJUDICADA. DANO AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, consta no acórdão recorrido que "o IBAMA, inobstante ter sido intimado várias vezes para realizar o depósito dos honorários periciais, quedou-se inerte, mesmo tendo anuído anteriormente à proposta apresentada pelo expert, razão pela qual a prova pericial restou prejudicada" (fl. 1.713). 2. Nesse cenário, o Tribunal manteve a sentença de improcedência da ação civil pública ajuizada pelo IBAMA destacando que "sem a devida comprovação do alegado dano ambiental, decidiu com acerto o sentenciante, ao afastar o pedido de condenação da empresa demandada por infração ao Código Florestal, entendendo, todavia, que a ausência de comprovação não afasta a Usina de providenciar sua regularização junto ao Cadastro Ambiental Rural, nos termos do Decreto n. 8.439/2015" (fl. 1.714). 3. Alterar a conclusão a qu e chegou a Corte de origem, portanto, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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