STJ HC 912330
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada (o paciente foi preso em flagrante após intensa perseguição policial, em que colocou em risco a vida de terceiros, além de haver agredido os policiais militares que efetuaram sua prisão, momento em que foram localizadas 28 porções de cocaína no interior do veículo) e do risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é reincidente específico. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WELLINGTON MAX DA COSTA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 54-60, em que deneguei o habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega que: "ainda que a prisão tenha ocorrido após intensa perseguição e o agente seja reincidente, fato é que esta Colenda 6ª Turma possui precedentes no sentido de que a pequena quantidade de tóxicos não pode conduzir à decretação/manutenção da medida cautelar mais drástica" (fl. 68). Requer, dessa forma, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada (o paciente foi preso em flagrante após intensa perseguição policial, em que colocou em risco a vida de terceiros, além de haver agredido os policiais militares que efetuaram sua prisão, momento em que foram localizadas 28 porções de cocaína no interior do veículo) e do risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é reincidente específico. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido.