STJ AREsp 2563255
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que não seria aplicável a Súmula nº 284/STF. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado, quando da interposição do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 284/STF quanto à ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 1604/1606, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que não seria aplicável a Súmula nº 284/STF, pois "Nas razões do Recurso Especial, o Estado indica o conteúdo do dispositivo federal, bem como a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, além de ter impugnado a fundamentação do Acórdão combatido. Não havendo incidência da hipótese de incidência da referida Súmula 284, do STF, outrossim, consequentemente, a não aplicação da Súmula 283, do STF. Houve confronto de argumentos, explicitação da necessidade de reforma de decisão recorrida e indicação de ponto omisso" (e-STJ fl. 1613). Ademais, sustenta que "Todas as questões abordadas no acórdão foram combatidas, não sendo correta a afirmação de que se deixou de impugnar fundamento relevante da decisão" (e-STJ fl. 1615). Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que não seria aplicável a Súmula nº 284/STF. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado, quando da interposição do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 284/STF quanto à ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido.