Decisão · STJ

STJ HC 924916

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. CERCEAMENTO AO CONTRÁDITÓRIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ENCAMINHAMENTO DIRETO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO OFERECIMENTO DO ANPP POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME VIZEU DA FONSECA e DANIELA FERNANDES DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandamus (e-STJ fls. 1284/1290). Sustenta a defesa que a matéria relativa à inobservância do art. 28-A, § 14, do CPP, encerra constrangimento ilegal que pode ser conhecido de ofício pelo julgador, sob pena de se ver configurada negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, aduz que o tema relativo à impossibilidade de exigência de confissão formal previamente ao oferecimento do acordo de não persecução penal foi objeto de exame em sede de acórdão do Tribunal de origem, de modo que deve ser examinado por esta Corte. Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja o feito submetido a julgamento pela Quinta Turma do STJ, a fim de se conceder a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. CERCEAMENTO AO CONTRÁDITÓRIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ENCAMINHAMENTO DIRETO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO OFERECIMENTO DO ANPP POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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