STJ EAREsp 2087054
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N.7/STJ. 1. Com relação à apontada violação ao art. 288 do Código Penal, constata-se que essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ela não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 2. Ao contrário do que alega a defesa, a condenação do agravante não se deu exclusivamente com base em elementos colhidos no inquérito policial, havendo provas confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, de modo que não se configura violação ao disposto no art. 155 do CPP. Ademais, a revisão da condenação implicaria incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CÍCERO JOSÉ DA SILVA contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dos arts. 158, § 1º, c/c o art. 29, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal (extorsão majorada pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, bem como associação criminosa armada). A apelação da defesa foi provida parcialmente, a fim de readequar a sanção definitiva para 9 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, nos termos da ementa de e-STJ fl. 982: APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECHAÇADA. PRESENÇA DE SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA REFERIDA UNIDADE JUDICIÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS EM SINTONIA COM AS PROVAS COLHIDAS NA ETAPA JUDICIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CLANDESTINIDADE DO DELITO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. COMPROVAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO ART. 288, CP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO, EX OFFICIO, DA REDUÇÃO DA PENA PARA O CORRÉU. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, conforme se denota da ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 1.223): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TESE SUPOSTAMENTE APRESENTADA DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE RESPALDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REFORMAR O DECISUM DE MODO INADMISSÍVEL NA VIA ACLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO A SER FEITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, sustenta a defesa violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 288 do Código Penal. Alega que a condenação está fundamentada exclusivamente nos elementos informativos da fase de investigação, pugnando pela absolvição do réu. Argui que o delito do art. 288 do CP, em sua anterior redação, não se caracterizou, pois apenas 3 pessoas foram condenadas nos presentes autos, sendo o quarto acusado absolvido. Aduz que "o Tribunal a quo, muito embora tenha consignado que na data da prática delitiva (06/08/2013), ainda estava em vigor o texto original do art. 288 do Código Penal, que dispunha como crime associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes, destacou que seria possível a configuração do referido delito, ainda que todos os integrantes não tenham sido identificados, desde que houvesse provas da associação de mais de três pessoas para a prática delitiva" (e-STJ fl. 1.146). Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl.1.313): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIAS DE PROVAS. INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS NA PESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTOS DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.361/1.363). Contra a decisão de e-STJ fls. 1.324/1.334, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual afirma que "a ausência de 04 (quarto) indivíduos é impeditivo para a condenação no tipo penal do art. 288 do CP, não cabendo a alegação de que o desconhecimento da autoria de algum envolvido não descaracteriza o crime de formação de quadrilha ou bando, desde que haja prova da associação estável de mais de três pessoas, isto porque esse suposto individuo integrante da quadrilha ou bando, o qual sequer julgado, caso aparecesse e fosse absolvido, também levaria à atipicidade da conduta dos agentes no tipo penal do art. 288 do CP, justamente, por ausência de requisitos do tipo, pela ausência da adequação típica" (e-STJ fl. 1.373). Aduz que para o exame do recurso especial não se faz necessário revolver o acervo probatório. Além disso, afirma não haver prova suficiente da prática delitiva. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N.7/STJ. 1. Com relação à apontada violação ao art. 288 do Código Penal, constata-se que essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ela não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 2. Ao contrário do que alega a defesa, a condenação do agravante não se deu exclusivamente com base em elementos colhidos no inquérito policial, havendo provas confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, de modo que não se configura violação ao disposto no art. 155 do CPP. Ademais, a revisão da condenação implicaria incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.