STJ AREsp 2526925
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. OFENSAS PERPETRADAS POR MEIO DA INTERNET. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito" (REsp n. 2.032.427/SP, relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAMARES REGINA ALVES contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 466): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. OFENSAS PERPETRADAS POR MEIO DA INTERNET. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, firmam a necessidade de apreciação explícita de todas as questões suscitadas; que não há falar em incidência da Súmula n. 83/STJ; que o foro competente para o julgamento da ação de origem é o do domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46, caput, do CPC/2015; bem como que o dissídio jurisprudencial está evidente no caso em comento. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 487-503). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. OFENSAS PERPETRADAS POR MEIO DA INTERNET. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito" (REsp n. 2.032.427/SP, relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023). 3. Agravo interno desprovido.