STJ AREsp 2495317
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAXIMILIANO AMORIM DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 1.843/1.844, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu recurso. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1.575/1.578). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do ora agravante, "redimensionando a pena imposta na sentença para 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão" (e-STJ fl. 1.725), conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.704/1.706): APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU MAXIMILIANO AMORIM DOS SANTOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS. SOBERANIA DOS VERECDICTOS. SÚMULA Nº 06, DO TJCE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA-FASE. VETORIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE CADA AGRAVANTE PARA 1/6 (UM SEXTO). PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pela defesa de RAFAEL DA SILVA SOUSA e MAXIMILIANO AMORIM DOS SANTOS, em face da sentença de fls. 1500/1507, proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, os réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Na sentença condenatória, ao réu RAFAEL DA SILVA SOUSA foi aplicada a pena de 24 (vinte e quatro) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Já quanto ao réu MAXIMILIANO AMORIM DOS SANTOS, foi estabelecida a sanção de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 2. A portaria de instauração do inquérito (fls. 02), a recognição visuográfica de local de crime (fls. 03/06), o boletim de ocorrência (fls. 09/10), o auto de apresentação e apreensão (fls. 15, 32), o relatório de local de crime (fls. 22/23), o auto de prisão em flagrante (fls. 28), o laudo cadavérico (fls. 92/95), o laudo pericial (fls. 99/134), os elementos informativos produzidos durante a fase inquisitorial, bem como as provas coletadas durante a instrução, comprovam a materialidade e a autoria do delito. Com efeito, no laudo cadavérico constou a informação de que a vítima possuía diversas lesões compatíveis com perfurações causadas por projéteis de arma de fogo (fls. 92). Incontroversa a autoria delitiva, em face dos depoimentos testemunhais e da comprovação da materialidade. 3. Como é cediço, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, cabe aos jurados componentes do Conselho de Sentença avaliar as provas e decidir de acordo com a sua livre convicção, não podendo esta Corte invadir o mérito de suas decisões. No caso em análise, após a sessão de julgamento, com acesso ao processo e às provas nele entranhadas, decidiram os jurados por condenar o apelante às sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, reconhecendo, assim, a autoria do crime. 4. A tese defensiva de negativa de autoria não procede, na medida em que o Conselho de Sentença reconheceu a autoria do crime, bem como as agravantes relativas ao motivo torpe, ao meio cruel e à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo que se falar em decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos. 5. Analisada a dosimetria da pena imposta, verificou-se que o réu foi condenado como incurso em três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima), devidamente reconhecidas pelos jurados, servindo uma delas, assim, para qualificar o delito, modulando os limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais prevista no artigo 59, do Código Penal, relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, exige fundamentação razoável, o que ocorreu no caso concreto, com a desvaloração dos antecedentes e da conduta social, mediante fundamentação idônea. Entretanto, considerando a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, modifico a pena-base para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 7. Na segunda fase, as outras duas agravantes reconhecidas foram utilizadas para aumentar a pena, em 06 (seis) anos cada uma, totalizando um aumento de 12 (doze) anos. Acerca do assunto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, foram utilizadas 02 (duas) agravantes reconhecidas pelos jurados na segunda fase, com o aumento da pena em fração acima de 1/6 (um sexto), independentemente de fundamentação razoável, razão pela qual altero a fração de cada agravante reconhecida para 1/6 (um sexto). 8. Analisada a dosimetria, a sanção foi redimensionada para 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DO RÉU RAFAEL DA SILVA SOUSA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VETORIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE CADA AGRAVANTE PARA 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. FRAÇÃO REDUTORA ESTABELECIDA EM 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 10. Analisada a dosimetria da pena imposta, verificou-se que o réu foi condenado como incurso em três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima), devidamente reconhecidas pelos jurados, servindo uma delas, assim, para qualificar o delito, modulando os limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma. 11. A valoração negativa das circunstâncias judiciais prevista no artigo 59, do Código Penal, relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, exige fundamentação razoável, o que ocorreu no caso concreto, com a desvaloração dos antecedentes e da conduta social, mediante fundamentação idônea. Entretanto, considerando a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, modifico a pena-base para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 12. Na segunda fase, as outras duas agravantes reconhecidas foram utilizadas para aumentar a pena, em 06 (seis) anos cada uma, totalizando um aumento de 12 (doze) anos. Acerca do assunto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e especifica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, foram utilizadas 02 (duas) agravantes reconhecidas pelos jurados na segunda fase, com o aumento da pena em fração acima de 1/6 (um sexto), independentemente de fundamentação razoável, razão pela qual altero a fração de cada agravante reconhecida para 1/6 (um sexto). 13. Constou também na sentença que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, sendo configurada, desse modo, a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Assim, a pena intermediária foi reduzida na fração de 1/6 (um sexto). 14. Analisada a dosimetria da pena, a sanção foi redimensionada para 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 15. Recurso conhecido e provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.735/1.758), a defesa sustentou que, "da análise do caderno processual, mormente dos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório, percebe-se que inexistem provas suficientes a respeito da autoria do delito de homicídio, descrito na denúncia" (e-STJ fl. 1.738). Alegou, ainda, que "a reiteração de disparos de arma de fogo não configura a qualificadora do meio cruel" (e-STJ fl. 1.748). Afirmou, por fim, que houve indevida exasperação na dosimetria da pena, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a redução do quantum de aumento imposto na segunda fase de fixação da pena. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 1.799/1.804). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 1.814/1.828). Conclusos os autos nesta Corte Superior, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.843/1.844). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.849/1.860). Em s uas razões, alega que "a acusação não trouxe aos autos prova idônea, robusta, convincente de que o agravante tivesse qualquer envolvimento com o ilícito. Destarte, reconhecida a ausência de prova capaz de impor certeza ao julgador, deve o réu ser absolvido" (e-STJ fl. 1.855). Aduz, ainda, que "a pena deveria ter sido tipificada no mínimo legal, uma vez que não existem provas suficientes que comprovem a autoria do delito pelo recorrente" (e-STJ fl. 1.859). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.