STJ AREsp 2332258
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APONTAMENTO REALIZADO APÓS A SENTENÇA. REVELIA QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IM PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, I, Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que o apontamento de irregularidade de representação foi realizado após a sentença e que os efeitos da revelia não alteram a decisão de improcedência, porque a pretensão do autor se apresenta contrária às provas dos autos, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO CLAUDIO VITAL REBOUÇAS LACERDA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.044-1.048, que, com fundamento na não ocorrência de violação do 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, I, Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante sustenta a regularidade do recurso especial. Reitera os argumentos do recurso especial no que se refere à alegada violação dos arts. 11, 76, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, I, Código de Processo Civil e sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi inadequada, ante a alegação de que não há necessidade de enfrentamento fático-probatório, mas apenas a análise pelo Tribunal de origem quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração (fl. 1.055). O ora agravante defende que a irregularidade de representação processual foi levantada desde a réplica e não apenas após a sentença e que essa questão não foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Além disso, aduz que a decisão se baseou em premissa errônea, porque teria confundido o autor com outra pessoa. Por fim, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a necessidade de análise dos pontos omitidos. Requer o provimento do agravo para que se conheça do recurso especial para ser provido. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APONTAMENTO REALIZADO APÓS A SENTENÇA. REVELIA QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IM PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, I, Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que o apontamento de irregularidade de representação foi realizado após a sentença e que os efeitos da revelia não alteram a decisão de improcedência, porque a pretensão do autor se apresenta contrária às provas dos autos, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.