Decisão · STJ

STJ AREsp 2295185

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-09-04
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LPS Patrimóvel Consultoria de Imóveis S.A. (fls. 2108-2141 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 2095-2104 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 2108-2141 e-STJ), a parte agravante alega que "não há coerência alguma no v. acórdão recorrido que, conforme trecho nela destacado, reconhece a impossibilidade de responsabilização da LPS Patrimóvel e, ainda assim, decide pela sua condenação na devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados" (fl. 2115 e-STJ). Argumenta que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões muito relevantes, violando o art. 1.022 do CPC. Argumenta que também a decisão agravada nada disse a respeito do dissídio jurisprudencial, assim como o Tribunal também ignorou a jurisprudência desta Corte "no sentido de que não há legitimidade da corretora quando não demonstrada falha na prestação do serviço de corretagem, "não podendo ser a ela imputado eventual descumprimento obrigacional pelo vendedor ou pelo comprador"" (fl. 2115 e-STJ). Alega que "embora a agravante assuma a condição de intermediadora do negócio, essa não possui responsabilidade alguma pela sua concretização. Tanto é assim que sequer figura como parte ou interveniente no contrato celebrado com a agravada, ou seja, não detém ingerência alguma no que se refere à garantia de cumprimento da compra e venda da unidade imobiliária" (fl. 2125 e-STJ). Argumenta, assim, que "a agravante não possui responsabilidade pelo pagamento de qualquer indenização pleiteada nesta ação, diante da total ausência de nexo de causalidade entre a conduta por ela praticada e os danos alegadamente sofridos pela agravada" (fl. 2137 e-STJ). Alega também violação ao art. 86 do CPC, pois não há sucumbência mínima da parte agravada com relação à agravante, mas sim ao contrário, tendo em vista que na petição inicial foram formulados seis pedidos, e apenas um deles foi acatado. A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 2145-2148 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DA TAXA SATI. 1. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem. Precedentes. 2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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