Decisão · STJ

STJ AREsp 2567628

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E III, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame das teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Esta Corte Superior entende que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEPORTI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 689-693), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E III, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Afirma que todas as teses defendidas no recurso especial foram prequestionadas. Destaca a possibilidade de prequestionamento ficto. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 714-723 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E III, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame das teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Esta Corte Superior entende que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →