STJ HC 822505
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 63 3.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 3. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 4. O agravante foi condenado definitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Cerca de 5 anos após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação constitucional. 5. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, após a análise vertical dos autos. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ELISSON KAROL MONTE MOURA agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Aduz que, "em parecer da Procuradoria, se manifestou favorável ao pedido da defesa, considerando os julgados desta Corte, em casos análogos, a manutenção da pena, viola o direito de ir e vir do paciente a ser sanado por habeas corpus, como já tem sido concedido em várias situações por esse Superior Tribunal e STF" (fl. 128). Colaciona precedentes. Sustenta, ainda, "que o STF tem entendimento sedimentado de que as regras processuais que permitem ao Relator de um recurso decidir monocraticamente não se aplicam ao julgamento do habeas corpus impetrados originariamente na Corte, por ferir o princípio da Colegialidade, na hipótese de denegação da ordem" (fl. 131). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 63 3.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 3. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 4. O agravante foi condenado definitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Cerca de 5 anos após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação constitucional. 5. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, após a análise vertical dos autos. 6 . Agravo regimental não provido.