STJ AgRg no REsp 1200417 / MT
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO.
1. Reconhecido pelo Tribunal de origem a ilicitude na cobrança de dívida já paga, a revisão do conjunto fático-probatório resta vedada a esta Corte Superior. Súmula 07/STJ.
2. Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade pelo Tribunal de origem. Modificação do valor na instância especial somente autorizada quanto ínfimo ou exagerado, que não foi o caso. Súmula 07/STJ.
3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida.
4. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
É devida a repetição de indébito na forma dobrada na hipótese de cobrança indevida de quantia já paga por equívoco na transferência dos débitos do cartão de crédito, tendo em vista não estar demonstrado o engano justificável previsto no art. 42 do CDC, mas sim o abuso no exercício do direito de cobrança pelo fornecedor, sendo dispensável a presença de má-fé, diferentemente da sistemática prevista no art. 940 do Código Civil.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00042 PAR:ÚNICO
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00940
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01531
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000159
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DANO MORAL PRESUMIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES)
STJ - REsp 299532-SP, REsp 786239-SP
ACÓRDÃOS SIMILARES
AgRg no AREsp 119361 SP 2011/0278402-9 Decisão:02/10/2012
DJe DATA:05/10/2012
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual