STJ AREsp 2504273
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ENCARGOS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS. N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. Tendo o tribunal de origem concluído que é incontroversa a relação comercial entre as partes, que o valor devido deveria ter sido pago no prazo estipulado e que, por esse motivo, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARQUES MOTOSPORT S.A. contra decisão da Presidência (fls. 733-734) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de admissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ. A agravante alega que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, inclusive transcrevendo trecho que demonstra a insurgência. Requer, assim, a reconsideração da decisão a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. Decido. Contrarrazões às fls. 756-770. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ENCARGOS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS. N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. Tendo o tribunal de origem concluído que é incontroversa a relação comercial entre as partes, que o valor devido deveria ter sido pago no prazo estipulado e que, por esse motivo, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno desprovido.