Decisão · STJ

STJ REsp 2086188

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015. 2. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial. Súmula 283/STF aplicada, no caso, por analogia. 4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antonio Alves Ferreira contra decisão unipessoal assim resumida: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante reitera alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, argumentando que "o acórdão recorrido foi omisso (e continuou omisso após a interposição dos embargos) quanto à fundamentação da condenação do réu em danos morais coletivos", e que "a pertinência de suprimento da omissão apontada se torna imprescindível especialmente porque, ainda que considerada a existência de dano ambiental, a simples ocorrência de dano ambiental (desmatamento/supressão de vegetação), por si só, não pode fundamentar a condenação da parte em danos morais coletivos". Afirma que "ao contrário do que considerou a decisão agravada, para a análise da tese recursal da recorrente (aferição da responsabilidade ambiental regime protetivo estabelecido na Lei 11.428/2006) e que se proceda ao exame dos dispositivos indicados como violados basta uma simples interpretação do próprio julgado recorrido, sendo totalmente desnecessário o reexame de provas e fatos da lide". Obtempera, ainda, que "preenchidos os requisitos para conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", já que, ao contrário do que restou consignado pela decisão agravada, o recurso aviado pela recorrente foi interposto nos moldes exigidos §1º do artigo 1.029/ CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes, não há como obstar a subida do recurso extremo". Finaliza asseverando que "não incide no caso o conteúdo da Súmula 283/STF, vez que houve impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão, especialmente em relação àqueles que foram objeto de recurso". Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015. 2. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial. Súmula 283/STF aplicada, no caso, por analogia. 4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 5 . Agravo interno não provido.
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