Decisão · STJ

STJ AREsp 2478164

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-09-04
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 1283/1287 e-STJ. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar a apontada violação dos arts. 8º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Argumenta que as Súmulas 284, do STF, 5 e 7, do STJ, não constituem impedimento à discussão do mérito do recurso especial. Afirma que o contrato em que o esposo da parte adversa se obrigou perante o credor prescinde de autorização uxória, porque foi prestada em função da atividade profissional, bem como por ela ter se beneficiado da dívida. Impugnação às fls. 1309/1322 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO SEM CONDENAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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