Decisão · STJ

STJ HC 921127

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, do CP e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Juiz sentenciante e pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa ao alegar insuficiência probatória - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JULIO CEZAR DA SILVA agrava da decisão de fls. 94-99, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher e posse ilegal de arma de fogo (fls. 88-91). O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação defensiva para manter incólume a sentença condenatória (fls. 18-23). Em suas razões, a defesa reitera o pleito de absolvição do paciente, ao sustentar que não há provas suficientes para sustentar a condenação do acusado em relação a nenhum dos delitos imputados. Afirma que, no tocante ao crime de lesão corporal, a ausência de laudo pericial implica a impossibilidade de comprovar a materialidade delitiva. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, do CP e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Juiz sentenciante e pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa ao alegar insuficiência probatória - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional. 3. Agravo regimental não provido.
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