Decisão · STJ

STJ EAREsp 1990569

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2021-10-08publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJ entendeu pela condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, afastando as nulidades alegadas, concluindo não haver nexo de causalidade entre as lesões do segundo laudo e a abordagem dos milicianos durante o flagrante, bem como não haver prova acerca da alegação de que teria havido acesso ilegal ao celular do acusado após sua prisão. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto aos referidos pontos, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou "a reprovabilidade da engenhosa atividade consorcial dos agentes, utilizando-se de dois carros e batedores para dificultar sobremaneira a ação policial", fundamento idôneo para considerar desfavorável a circunstância judicial relativa à circunstância do crime. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE STREHL CARDOSO ALBINO em face de decisão de minha lavra, de folhas 1515/1531, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, dar-lhe parcial provimento. No presente agravo regimental (fls. 1574/1587), a Defesa reitera as razões do recurso especial. Quanto à prova ilícita, aduz que "a questão debatida não visa reexame probatório, apenas busca revaloração de provas que já foram trazidas ao longo da instrução processual, o que não esbarra com o enunciado da Súmula 7" (fl. 1577). Afirma que os policiais utilizaram de extrema violência física, verbal e psicológica contra os acusados. Insiste na violação dos arts. 157 e 573, § 1º, do CPP, sob o argumento de que o acesso ao celular do ora agravante foi realizado sem autorização judicial, tornando ilícita a prova. Afirma a ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base, requerendo que "seja fixada no mínimo legal, considerando que as circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente sem indícios definitivos da atuação dos demais acusados como batedores" (fl. 1587). Requer a reconsideração ou o julgamento pelo órgão colegiado para que seja provido o agravo regimental para prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJ entendeu pela condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, afastando as nulidades alegadas, concluindo não haver nexo de causalidade entre as lesões do segundo laudo e a abordagem dos milicianos durante o flagrante, bem como não haver prova acerca da alegação de que teria havido acesso ilegal ao celular do acusado após sua prisão. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto aos referidos pontos, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou "a reprovabilidade da engenhosa atividade consorcial dos agentes, utilizando-se de dois carros e batedores para dificultar sobremaneira a ação policial", fundamento idôneo para considerar desfavorável a circunstância judicial relativa à circunstância do crime. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →