Decisão · STJ

STJ AREsp 2535213

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU O MOTORISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria, respondem solidariamente perante terceiros a tomadora e a empresa de transporte de cargas" (AgInt no AREsp n. 667.046/SP, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021). 2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à revisão do quantum indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.079): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU O MOTORISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em suma, que não há falar em incidência da Súmula n. 83/STJ, haja vista que o recurso não teve por fundamento a divergência jurisprudencial, mas a contrariedade à legislação federal; que demonstrou e comprovou que, além da culpa exclusiva de terceiro, não houve conduta voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia por parte do motorista do caminhão que realizava o transporte de produtos da vítima, requisito necessário para a caracterização da responsabilidade civil; que a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso em comento, uma vez que a análise da questão não demanda o reexame de fatos e provas; que se mostra inviável a indenização por danos material e moral; bem como que o quantum fixado a título de indenização deve ser reduzido, de forma subsidiária. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 2.125-2.131). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 2.134-2.137 (STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU O MOTORISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria, respondem solidariamente perante terceiros a tomadora e a empresa de transporte de cargas" (AgInt no AREsp n. 667.046/SP, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021). 2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à revisão do quantum indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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