Decisão · STJ

STJ HC 917553

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-28publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO RECURSAL PARA QUESTIONAR O INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 258 DO RISTJ. CONHECIMENTO PARCIAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. TÓPICO NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO ATACADA E SOB O ÂNGULO PRETENDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AVALIAÇÃO DE PERTINÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE CABE AO TRIBUNAL E NÃO À PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível o manejo do agravo regimental para questionamento de decisão monocrática que indefere liminar, conforme a literalidade do artigo 258 do RISTJ. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Inviável a análise de matéria em sede de habeas corpus que não foi objeto de apreciação pelo ato coator. 3. Decisão pretérita que anulou o acórdão anterior e deu ensejo a nova decisão colegiada - esta sim é o ato coator. Apreciação cumulativa inviável. Necessidade de uma impetração para cada ato coator. Precedentes. 4. Tema não tratado na decisão anterior sob o ângulo pretendido pela impetrante, o que impede a apreciação originária da tese por este Tribunal Superior. Precedentes. 5. Não cabe à parte, mas sim ao Tribunal, a avaliação da necessidade ou não de determinada documentação para a compreensão devida e julgamento da matéria submetida em sede de habeas corpus. Embargos de declaração tirados da decisão colegiada atacada como ato coator e decisão em sede de aclaratórios que integram a decisão. Necessidade de juntada evidente. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto diante da decisão de fls. 229/232, que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, indeferiu a liminar. Adoto o relatório da decisão em questão, por economia processual. A agravante sustenta que a decisão colegiada que anulou o primeiro julgamento da apelação enfrentou o tema do foro por prerrogativa de função. Afirma, ainda, que todas as peças necessárias ao enfrentamento da matéria se encontram nos autos, pontuando não serem essenciais os embargos de declaração e acórdão correspondente, que admite não ter colacionado à impetração. Junta a documentação agora, em fase recursal. Requer a reconsideração da decisão. A fls. 292/297, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e a fls. 299 indicou que o MPRJ apresentaria as contrarrazões ao agravo - o que ocorreu a fls. 307/317, em que o Parquet estadual se posicionou pelo não conhecimento ou não provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO RECURSAL PARA QUESTIONAR O INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 258 DO RISTJ. CONHECIMENTO PARCIAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. TÓPICO NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO ATACADA E SOB O ÂNGULO PRETENDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AVALIAÇÃO DE PERTINÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE CABE AO TRIBUNAL E NÃO À PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível o manejo do agravo regimental para questionamento de decisão monocrática que indefere liminar, conforme a literalidade do artigo 258 do RISTJ. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Inviável a análise de matéria em sede de habeas corpus que não foi objeto de apreciação pelo ato coator. 3. Decisão pretérita que anulou o acórdão anterior e deu ensejo a nova decisão colegiada - esta sim é o ato coator. Apreciação cumulativa inviável. Necessidade de uma impetração para cada ato coator. Precedentes. 4. Tema não tratado na decisão anterior sob o ângulo pretendido pela impetrante, o que impede a apreciação originária da tese por este Tribunal Superior. Precedentes. 5. Não cabe à parte, mas sim ao Tribunal, a avaliação da necessidade ou não de determinada documentação para a compreensão devida e julgamento da matéria submetida em sede de habeas corpus. Embargos de declaração tirados da decisão colegiada atacada como ato coator e decisão em sede de aclaratórios que integram a decisão. Necessidade de juntada evidente. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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