STJ AREsp 2624447
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo, dentre outros fundamentos, que não teria havido violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a Turma Julgadora teria apreciado de modo integral a controvérsia. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente referido fundamento. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEANO DÁCIO contra decisão monocrática proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 1114/1115, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de ofensa ao art. 489, § 1º e incisos do CPC/2015. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a suposta ausência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 1127/1132. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo, dentre outros fundamentos, que não teria havido violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a Turma Julgadora teria apreciado de modo integral a controvérsia. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente referido fundamento. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido.