Decisão · STJ

STJ AREsp 2559500

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚM. N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 284/STF. 2. Não é possível reformar o acórdão a quo para reconhecer condenação da Fazenda Pública a valores a título de vencimentos sem prévia análise do conjunto fático-probatórios dos autos. Essa tarefa não é admitida no recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a similitude fática entre os julgados mencionados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Eliza Aparecida Camine contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. No presente recurso, a recorrente sustenta a reforma da decisão ora impugnada para retificar violação de coisa julgada ocorrida no acórdão a quo no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Defende a inaplicabilidade da Súm. n. 7/STJ. Assevera não ser admissível a conclusão pela inexistência de título condenatório a obrigação de pagar verbas salariais pelo período em que ficou afastada do serviço público. Alega que o Tribunal de origem não observou as normas presentes nos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC/2015 - por violação de coisa julgada; do art. 6º, § 3º, da LINDB; do art. 28 da Lei n. 9.112/1990, pois a reintegração de servidor público, quando há anulação do ato demissão, é acompanhada do direito de perceber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastado indevidamente; e dos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, e 1.022, II, ambos do CPC/2015. Pugna pela ocorrência de dissídio jurisprudencial entre acórdão a quo e outros precedentes. Em impugnação, o Município sustentou que a decisão proferida nestes autos não pode ser diferente da que foi concedida em outros autos semelhantes, como a proferida no AREsp n. 2.482.537/SP. Aponta que o direito à igualdade nas decisões judiciais é norma de Direito Internacional (art. 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Reitera a não admissão do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚM. N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 284/STF. 2. Não é possível reformar o acórdão a quo para reconhecer condenação da Fazenda Pública a valores a título de vencimentos sem prévia análise do conjunto fático-probatórios dos autos. Essa tarefa não é admitida no recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a similitude fática entre os julgados mencionados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.
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