Decisão · STJ

STJ AREsp 2529602

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: não incidência do Tema nº 138/STF. 2. Nas razões do agravo interno, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que teriam combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula nº 283/STF. Vale dizer, os agravantes deixaram de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que também teriam impugnado a não incidência do Tema nº 138/STF quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA VIANA E OUTROS contra decisão proferida às e-STJ fls. 535/537, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, que restou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Os agravantes alegam, em síntese, que teriam impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula nº 283/STJ. Sustentam que "o fundamento contido no acórdão que se pretende reformar por meio de recurso especial, consistente na assertiva de que a recomposição salarial das perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos, de âmbito federal, não é extensiva automaticamente aos servidores estaduais, porquanto estes possuem regime próprio de reajuste remuneratório, de sorte que a imposição de norma federal aos Estados importaria em afronta ao princípio federativo, foi devidamente impugnado com o pedido de nulidade, porquanto violador da regra contida no art. 10, do CPC, tendo em vista que a norma ali expressa veda decisão surpresa. Com efeito, o próprio acórdão violador do princípio da decisão não surpresa acabou por confessar a prática ilegal, vez que ao responder os segundos embargos de declaração tentou justificar tal impropriedade com a colocação de que aquele fundamento teria sido utilizado apenas de forma complementar. De forma complementar ou não, tal fundamento jamais poderia desprezar o contraditório, eis que ele necessitaria oportunizar a prévia manifestação das partes com o intuito de influir na decisão" (e-STJ fl. 546). Por fim, aduzem que "o fundamento do acórdão recorrido, e que na ótica da decisão monocrática não teria sido impugnado especificamente, foi sim atacado, e de forma veemente, tanto que a ele foi atribuído o vício insanável de nulidade, tendo em vista o enorme prejuízo acarretado à defesa das recorrentes. Assim, a conclusão equivocada da decisão monocrática deve ser reparada, não sendo lógico a exigência de impugnação a ponto que ainda carece de contraditório, daí não incidir a falta de impugnação específica a fundamento capaz de manter a decisão colegiada como restou anotada na decisão agravada, não se aplicando analogicamente o entendimento da Súmula 283 do STF" (e-STJ fls. 547/548). Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 556/561. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: não incidência do Tema nº 138/STF. 2. Nas razões do agravo interno, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que teriam combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula nº 283/STF. Vale dizer, os agravantes deixaram de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que também teriam impugnado a não incidência do Tema nº 138/STF quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido.
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