Decisão · STJ

STJ REsp 2059896

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-09-04
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA CONTRATUAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I, IV, XIII E §1º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à negativa de vigência ao artigo 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido. Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o órgão julgador não analisou a tese atrelada ao conteúdo normativo deste dispositivo, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não veicularam a eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação ora debatida. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. Acrescenta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao FCVS. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JACINTO PEDRO DATTEIN contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1735/1738): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 1744): No que concerne a cobertura securitária, cumpre mencionar que ao contrário do disposto na decisão agravada, não há que se falar que o conteúdo normativo do artigo 51,1, IV, XIII, e §1º, do CDC, não fora apreciado pelo órgão julgador, não havendo ainda a oposição de embargos de declaração. Neste sentido as Súmulas 282 e 356/STF são inaplicáveis ao caso em tela, uma vez que a questão atinente a cobertura securitária para vícios de construção, foi ventilada perante o Tribunal a quo. Destarte, considerando o texto de Lei, resta evidente que o entendimento adotado na decisão agravada é descabido, pois a própria legislação dispõe que os elementos suscitados pelo embargante integram o acórdão para fins de prequestionamento. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 1751/1757). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA CONTRATUAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I, IV, XIII E §1º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à negativa de vigência ao artigo 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido. Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o órgão julgador não analisou a tese atrelada ao conteúdo normativo deste dispositivo, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não veicularam a eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação ora debatida. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. Acrescenta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao FCVS. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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