Decisão · STJ

STJ EAREsp 2251217

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-11publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 869/876 e-STJ. Os agravantes reiteram os fundamentos do recurso especial, relativos à violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do Código de Processo Civil; 27, § 2º-A, § 2º-B e § 5º, e 39, II, da Lei n. 9.514/1997; 128 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional no caso. Alegam, em síntese, a necessidade de anular o procedimento executório extrajudicial, pois não foram intimados pessoalmente das datas dos leilões. Alegam, ainda, que as Súmulas 283 e 284 do STF não constituem obstáculo ao conhecimento do recurso especial. Impugnação às fls. 888/892 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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