Decisão · STJ

STJ HC 917994

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO KARIRI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação cautelar da paciente foi decretada em decorrência da "Operação Kariri", deflagrada com o intuito de apurar o envolvimento do núcleo familiar de Rener Manoel Umbuzeiro em atividades ligadas a organização criminosa, notadamente no que tange aos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais. 2. Especificamente em relação à recorrente, a denúncia aponta que a acusada "é enquadrada como operadora financeira dos recursos da organização criminosa, denotando, em diversas passagens dos relatórios de investigação, nítido conhecimento da atividade ilícita praticada pela família, além de funcionar como agente interposta, realizando movimentações financeiras vultuosas entre os investigados e possuindo imóveis, em seu nome, pertencentes a outros integrantes da organização criminosa, tal como ocorreu com a Fazenda de Ibititá/BA". 3. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). 4. Além disso, o Tribunal estadual destacou que "a paciente já fora presa em flagrante, em 30 de maio de 2022, com fulcro no art. artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, quando transportava grande quantidade de drogas ilícitas - cerca de 147.4 kg" e que "as investigações realizadas demonstraram que a paciente era batedora do comboio que transportava a droga e ainda era a verdadeira proprietária da maconha e dos veículos apreendidos. 5. Não bastassem tais fatos, "verifica-se a existência de mandado de prisão em desfavor de GABRIELA RAIZILALIMA DE SOUZA, expedido em 24 de outubro de 2023, no processo supradito, pendente de cumprimento até a presente data."" 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GABRIELA RAIZILA LIMA DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 234-242, em que deneguei a ordem para manter a segregação cautelar da paciente. Nas razões do regimental, a defesa requer seja revogada a prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO KARIRI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação cautelar da paciente foi decretada em decorrência da "Operação Kariri", deflagrada com o intuito de apurar o envolvimento do núcleo familiar de Rener Manoel Umbuzeiro em atividades ligadas a organização criminosa, notadamente no que tange aos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais. 2. Especificamente em relação à recorrente, a denúncia aponta que a acusada "é enquadrada como operadora financeira dos recursos da organização criminosa, denotando, em diversas passagens dos relatórios de investigação, nítido conhecimento da atividade ilícita praticada pela família, além de funcionar como agente interposta, realizando movimentações financeiras vultuosas entre os investigados e possuindo imóveis, em seu nome, pertencentes a outros integrantes da organização criminosa, tal como ocorreu com a Fazenda de Ibititá/BA". 3. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). 4. Além disso, o Tribunal estadual destacou que "a paciente já fora presa em flagrante, em 30 de maio de 2022, com fulcro no art. artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, quando transportava grande quantidade de drogas ilícitas - cerca de 147.4 kg" e que "as investigações realizadas demonstraram que a paciente era batedora do comboio que transportava a droga e ainda era a verdadeira proprietária da maconha e dos veículos apreendidos. 5. Não bastassem tais fatos, "verifica-se a existência de mandado de prisão em desfavor de GABRIELA RAIZILALIMA DE SOUZA, expedido em 24 de outubro de 2023, no processo supradito, pendente de cumprimento até a presente data."" 6. Agravo regimental não provido.
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