Decisão · STJ

STJ REsp 2053378

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia" (REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 21/11/2023). Portanto, a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais em casos de homicídio depende de pedido expresso na inicial acusatória e indicação do valor pretendido. 2. No caso, o réu foi condenado por homicídio qualificado. Embora a denúncia haja formulado pedido indenizatório, não apresentou expressamente o valor mínimo requerido, circunstância que obsta a fixação da reparação prevista no art. 387, IV, do CPP. A situação ora em exame não envolve violência doméstica, motivo pelo qual não se adota o entendimento do tema repetitivo n. 983. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 411-414, em que neguei provimento ao recurso especial do MP-MG. O agravante reitera que deve ser restabelecida a indenização arbitrada na sentença condenatória à família da vítima. Afirma que houve pedido expresso, na denúncia, de fixação de reparação de danos. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia" (REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 21/11/2023). Portanto, a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais em casos de homicídio depende de pedido expresso na inicial acusatória e indicação do valor pretendido. 2. No caso, o réu foi condenado por homicídio qualificado. Embora a denúncia haja formulado pedido indenizatório, não apresentou expressamente o valor mínimo requerido, circunstância que obsta a fixação da reparação prevista no art. 387, IV, do CPP. A situação ora em exame não envolve violência doméstica, motivo pelo qual não se adota o entendimento do tema repetitivo n. 983. 3. Agravo regimental não provido.
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