STJ REsp 2098743
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial , a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 6. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto por IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/A contra decisão, às fls. 570-573, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega, à fl. 589, que "além de a matéria inerente ao artigo 109 do CTN ter sido amplamente discutida nos autos, visto que acolhidos os embargos de declaração, também foram prequestionados todos os dispositivos requeridos pela Agravante.". Afirma, à fl. 592, que: .. 2.2.3 - No tópico 3.1 do recurso especial, "Da impossibilidade de enquadrar as verbas de publicidade e propaganda recebidas pela Recorrente, ainda que a título de "reembolso de despesas", como receitas passíveis de integrarem as bases de cálculo do PIS e da COFINS", foram apontadas (expressamente) as violações aos artigos 1º, §§1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, os quais estabelecem que a base de cálculo das referidas contribuições é a "receita bruta" da pessoa jurídica, cujos valores ou parcelas que a integram restaram previstos no artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 (com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.973/2014), conforme se observa do trecho abaixo transcrito do recurso: .. Aduz, à fl. 595, que: 2.3.1 - Cumpre salientar também que, diferentemente do que constou na decisão agravada, o exame da matéria atinente à ofensa aos artigos 97 e 110 do CTN não consiste em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, tampouco a análise do conceito de "receita bruta" e "faturamento" implica no enfrentamento de matéria constitucional. 2.3.2 - É que a matéria dos aludidos dispositivos e do conceito de receita bruta e faturamento foi examinada pelo Tribunal a quo sob o prisma infraconstitucional, além de que este Sodalício já enfrentou questões atinentes às violações desses dispositivos em diversas outras oportunidades. Aponta, à fl. 601, que "em recente precedente, análogo ao caso dos autos, objeto do REsp n. 1.836.082/SE, de relatoria da e. Min. Regina Helena Costa, publicado no DJe em 12/05/2023, os Ministros desta c. Primeira Turma, por unanimidade, afastaram a cobrança de PIS/Cofins sobre os descontos e bonificações obtidos pelo varejista na aquisição de mercadorias, por tais valores não representarem receita para a empresa.". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial , a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 6. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno não provido.