STJ AREsp 2590554
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Ação indenizatória em fase de execução. 2. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por LÚCIA FERREIRA CURY PAIXÃO, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por esta interposto. Ação: indenizatória em fase de execução apresentada pela agravante, em face de Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, em razão de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Agravo interno interposto em: 02/05/2024. Concluso ao gabinete em: 06/06/2024.