STJ HC 813194
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Na espécie, a ordem foi concedida para absolver o acusado. Para tanto, foram apresentados dois fundamentos centrais: a) a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, em desrespeito ao art. 226 do CPP e b) a ausência de prova judicializada da autoria, o que implica afronta ao art. 155 do CPP. Neste regimental, embora haja impugnado o primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do reconhecimento (art. 226 do CPP), o agravante não impugnou de maneira específica e adequada o segundo fundamento, consistente na ausência de prova judicializada da autoria (art. 155 do CPP). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão de fls. 701-714, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus em favor do paciente a fim de absolvê-lo. Em suas razões, o Parquet afirma, inicialmente, que a nulidade do reconhecimento do acusado poderia haver sido alegada desde a prisão em flagrante, mas só foi invocada depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que a ordem não poderia haver sido concedida, tanto por supressão de instância quanto por ausência de contrariedade ao art. 226 do CPP que autorizasse a revisão da coisa julgada, pelo menos de acordo com a interpretação dada pela jurisprudência ao dispositivo na época dos fatos. Afirma, ainda, que este Superior Tribunal afastou a incidência de parte do texto do art. 226 do CPP sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, o que deveria observar a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante n. 10 do STF). Acrescenta que não houve irregularidade no reconhecimento realizado. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Na espécie, a ordem foi concedida para absolver o acusado. Para tanto, foram apresentados dois fundamentos centrais: a) a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, em desrespeito ao art. 226 do CPP e b) a ausência de prova judicializada da autoria, o que implica afronta ao art. 155 do CPP. Neste regimental, embora haja impugnado o primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do reconhecimento (art. 226 do CPP), o agravante não impugnou de maneira específica e adequada o segundo fundamento, consistente na ausência de prova judicializada da autoria (art. 155 do CPP). 4. Agravo regimental não conhecido.